Ainda é tempo de julgar os crimes da ditadura
Por Eugênia Augusta Gonzaga* e Marlon Alberto Weichert*
O Supremo Tribunal Federal tomou a decisão de rediscutir a responsabilização dos crimes cometidos pela ditadura militar. Não parece ser mera coincidência com o êxito do maravilhoso filme “Ainda Estou Aqui”, de Walter Salles Filho. Mas saber se foi a película ou outro fato não importa tanto, pois o relevante é superar a constante recusa do Poder Judiciário em lidar com o legado do regime autoritário que governou o país de 1964 a 1985.
Desde 2008, o Ministério Público Federal (MPF) — a partir de iniciativa dos subscritores deste artigo — procura fazer avançar no Brasil o processo de justiça de transição. Baseada nos pilares da promoção da justiça para graves violações aos direitos humanos, revelação da verdade, reparação das vítimas, recuperação e divulgação da memória e reforma dos órgãos e entidades que promoveram ou foram cúmplices do golpe de Estado e da repressão política, a justiça de transição busca que uma sociedade supere um legado de graves violações aos direitos humanos. O objetivo é reforçar o Estado Democrático de Direito e garantir a não-recorrência dessas graves violações.
Naquele ano, demos início, quase solitariamente, a investigações e a demandas por justiça criminal e cível em face dos autores de crimes graves cometidos durante o regime militar, que consideramos serem crimes contra a humanidade. Foi somente em 2010 que a matéria foi institucionalmente priorizada no MPF, quando a Câmara de Coordenação e Revisão da Matéria Criminal do MPF, sob a gestão de Raquel Dodge, colocou a responsabilização dos principais criminosos do período ditatorial como uma de suas prioridades. Essa decisão foi fruto da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia), que declarou a invalidade da Lei de Anistia e a inaplicabilidade de regras de prescrição para os crimes que configuram graves lesões a direitos humanos.
“Crimes que envolvem os atos de sequestrar a vítima, torturá-la, matá-la, ocultar o seu corpo, negar seu paradeiro e falsificar documentos para dar suporte a essa negativa, tal como ocorreu com Rubens Paiva e pelo menos outras 200 pessoas, são crimes permanentes”
No mesmo ano, semanas antes da decisão da Corte Interamericana, o plenário do Supremo havia julgado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, proposta pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) após a repercussão das investigações por nós conduzidas desde 2008. A Corte Suprema, em capítulo destoante de sua bela história de defesa dos direitos fundamentais após a Constituição de 1988, decidiu por maioria que a Lei de Anistia de 1979 era válida e, portanto, que não se podia demandar a punição dos agentes da repressão. A ADPF (Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental) 153, contudo, não teve seu julgamento definitivo, pois a OAB interpôs recurso, ainda não apreciado.
Em 2011, o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) propôs nova ADPF (320), pedindo ao Supremo que revisse seu entendimento para adequá-lo ao entendimento da Corte IDH. A ADPF 320 recebeu substancioso parecer do então procurador-geral da República Rodrigo Janot, em que se reafirma o que defendíamos desde 2008: primeiro, que a ditadura cometeu crimes contra a humanidade no Brasil e esses crimes são imprescritíveis e não se sujeitam a anistias; segundo, que os casos de desaparecimentos forçados – crimes que envolvem os atos de sequestrar a vítima, torturá-la, matá-la, ocultar o seu corpo, negar seu paradeiro e falsificar documentos para dar suporte a essa negativa, tal como ocorreu com Rubens Paiva e pelo menos outras 200 pessoas – são crimes permanentes, ou seja, enquanto não forem encontrados os restos mortais das vítimas ou confirmado definitivamente seu paradeiro, eles estão em andamento.
Assim, os crimes permanentes não foram alcançados pela Lei de Anistia (isso se admitirmos, para fins de mero exercício mental, que ela foi válida), pois a lei foi expressa em definir que beneficiava crimes consumados até 15 de agosto de 1979. Igualmente, não estão prescritos, pois sequer se pode afirmar quando houve o assassinato ou o fim do sequestro. A ADPF 320 ainda não foi julgada pelo Supremo. Ela tramita junto com o recurso da ADPF 153, ambas sob relatoria do ministro Dias Toffoli.
Em 2018, a Corte Interamericana julgou outro caso da ditadura brasileira. Tratava-se da falta de promoção de justiça para a tortura e homicídio de Vladimir Herzog. A corte internacional reafirmou sua decisão de 2010 no sentido da invalidade da lei de anistia e de regras de prescrição, e reconheceu que a ditadura brasileira cometeu crimes contra a humanidade, um dos quatro crimes internacionais reconhecidos pelo Tribunal Penal Internacional. Esses crimes, mesmo quando consumados instantaneamente, não admitem impunidade, em razão de sua gravidade intrínseca. Eles devem ser investigados, processados, julgados e sancionados sem se sujeitarem a regras de anistia ou prescrição.
O Brasil, nos termos da Constituição de 1988 e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana em 1998. A partir desse reconhecimento, todos os órgãos do Estado brasileiro – inclusive do Poder Judiciário e do Ministério Público – são obrigados a respeitar e aplicar as decisões da Corte Interamericana. O Ministério Público Federal compreendeu que era sua obrigação cumprir as sentenças da Corte Interamericana nos casos Gomes Lund e Herzog e, apesar da decisão do STF na ADPF 153, seguiu investigando e processando os crimes da ditadura. Assim, iniciou até hoje 56 ações penais contra 79 agentes da repressão. A grande maioria dos casos não teve acolhida pelos juízes, por conta da decisão do Supremo na ADPF 153. Porém, alguns juízes e tribunais entenderam como o Ministério Público Federal e, adotando a força das decisões da Corte Interamericana, aceitaram as ações. Essas, afinal, acabaram também trancadas pelo Supremo ou pelo Superior Tribunal de Justiça, sempre sob pretexto da ADPF 153, da anistia e da prescrição.
É nesse contexto que o Supremo, por iniciativa do ministro Flávio Dino e do ministro Alexandre de Moraes, anunciou a decisão de julgar quatro dos recursos que estavam pendentes em ações penais iniciadas pelo Ministério Público Federal no Pará, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Os recursos serão apreciados sob o regime da repercussão geral, que tem força vinculante para outros casos semelhantes. O ministro Edson Fachin, também nos últimos dias, decidiu pautar outros dois processos para julgamento. Provavelmente irá submetê-los ao mesmo regime de repercussão geral.
Pária do continente
Até agora, a repercussão geral foi definida pelo ministro Flávio Dino para apreciar a tese do crime permanente em desaparecimentos forçados. Já o ministro Alexandre de Moraes ampliou a temática, para rediscutir a validade da Lei de Anistia nos casos de quaisquer crimes cometidos com graves lesões a direitos humanos. O ministro Moraes destaca, com propriedade, que as Cortes Constitucionais de outros países, como Argentina, Chile e Uruguai, reviram decisões anteriores que garantiam impunidade a perpetradores de graves violações aos direitos humanos. Na verdade, o Brasil é, atualmente, o único país do continente que não segue a jurisprudência da Corte Interamericana nessa matéria. Na América Central e na América do Sul, praticamente todos os países estiveram envolvidos, nos anos 70 e 80, com guerras civis e ditaduras. Como no Brasil e seus vizinhos, leis com autoanistias foram aprovadas e a impunidade prosperou.
Mas, após o entendimento fixado pela Corte Interamericana desde seu primeiro julgamento em 1988, os tribunais e governos desses países declararam a invalidade das leis de impunidade. Não é exagero afirmar que o Supremo tem agora a oportunidade de retirar o Brasil do posto de pária do continente e de refúgio de torturadores e assassinos políticos.
Mas é preciso destacar que as teses de repercussão geral até agora aprovadas deixaram de referir, expressamente, o debate sobre a definição dos crimes da ditadura como crimes contra a humanidade e sobre a imprescritibilidade. Embora essas questões estejam implicitamente contidas na discussão já suscitada por Dino e Moraes, seria muito importante que elas fossem expressamente incluídas na tese de repercussão geral, para superar-se definitivamente argumentos a favor da impunidade.
Por mais importante e exitoso que seja o movimento do Supremo, ele não será capaz de reverter a impunidade decorrente do transcurso do tempo. A demora em se enfrentar esse legado fez com que parcela substancial das vítimas de torturas e familiares de mortos e desaparecidos tenham falecido. Igualmente, boa parte dos investigados e acusados também já morreu sem responder adequadamente por seus atos.
Ainda assim, é oportuno e necessário avançar na afirmação da responsabilidade criminal. Ela cumpre função no mínimo pedagógica e preventiva. Aliás, não temos dúvida em afirmar que se o Supremo tivesse dado desfecho distinto à ADPF 153, ele próprio não teria sido vítima de ataques conduzidos por militares contra a instituição e seus ministros na tentativa de golpe de 2022/2023. A Corte Suprema, ao admitir que autores de crimes contra a humanidade permanecessem ilesos de responder judicialmente, incentivou a conduta que terminou por atingi-lo.
Mas, em solidariedade à família Paiva e a todas as outras vítimas desses horrendos crimes, que vão muito além dos de consumação permanente, ainda estamos aqui na expectativa de que o STF possa rever essa história e dar mais uma contribuição na defesa do Estado Democrático de Direito.
*Eugênia Augusta Gonzaga é procuradora regional da República, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, pioneira nas ações judiciais de responsabilização de agentes da ditadura e presidenta da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
**Marlon Alberto Weichert é procurador regional da República, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, pioneiro nas ações judiciais de responsabilização de agentes da ditadura e coordenador do Grupo de Trabalho Memória, Verdade e Defesa da Democracia da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Este artigo foi publicado originalmente no cite Conjur, no dia 11 de março de 2025, e gentilmente cedido pelos autores para reprodução no WBO (Washington Brazil Office).